Quando por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa ou contribuição devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 11.º — Juros compensatórios
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020