- 1 -A revisão da liquidação pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, sempre que fique demonstrada a existência de qualquer ilegalidade, erro ou omissão imputável à ERS ou ao sujeito passivo.
- 2 -A revisão da liquidação implica a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.
- 3 -A restituição do indevido, nos casos em que ocorra, terá lugar no prazo de 30 dias a contar da revisão da liquidação.
Artigo 15.º — Revisão da liquidação
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020