- 1 -O direito de liquidar as taxas e contribuições regulatórias caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
- 2 -O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao sujeito passivo do início de ação de inspeção, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
- 3 -O prazo de caducidade suspende-se ainda em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação da taxa ou contribuição regulatória, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão e no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
Artigo 16.º — Caducidade do direito à liquidação
Vigente desde: 09/01/2020
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