- 1 -As notificações a que se refere o presente regulamento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico identificado pelo sujeito passivo no SRER da ERS ficando a nota de liquidação disponível na respetiva área privada do sujeito passivo.
- 2 -Sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa singular, o disposto no número anterior apenas é aplicável quando a notificação através de correio eletrónico tenha sido expressamente solicitada.
- 3 -As notificações efetuadas para o endereço de correio eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no SRER.
- 4 -Com a entrada em vigor do presente regulamento, os sujeitos passivos, que sejam pessoas coletivas ou pessoas singulares que tenham solicitado a notificação via endereço de correio eletrónico nos termos do n.º 2, devem confirmar o endereço de correio eletrónico indicado na área privada do SRER.
Artigo 23.º — Notificações
Vigente desde: 09/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020