O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 8.º e nas notificações dos atos referidos nos artigos 9.º e 15.º
Nos termos dos artigos 68.º e 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo da cobrança, salvo quando for prestada garantia adequada.
Nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no prazo de 3 meses a contar do termo do prazo para pagamento voluntário.
Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
5 de dezembro de 2019. - O Conselho de Administração: Sofia Nogueira da Silva, presidente - Manuela Álvares, vogal - Rogério Carvalho, vogal.
312857969