- 1 -Na taxa de registo o facto tributário ocorre no momento em que se constitui a obrigação das entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS os inscreverem no registo previamente ao início da sua atividade.
- 2 -Na contribuição regulatória o facto tributário ocorre em cada 12 meses após a data da constituição da obrigação legal de registo no SRER.
- 3 -Na taxa de vistoria o facto tributário ocorre no momento em que é solicitada à ERS a vistoria prévia à emissão de licença de funcionamento.
- 4 -Na taxa de vistoria subsequente o facto tributário ocorre, no momento em que a ERS determina a realização da vistoria subsequente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade requente do pedido de licenciamento.
Artigo 3.º — Facto tributário
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020