- 1 -Concluída a ação inspetiva, caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis ao sujeito passivo dos quais resulte prejuízo para a ERS, é promovida a liquidação adicional das taxas ou contribuições, juros compensatórios e despesas a que se refere o artigo 10.º
- 2 -O sujeito passivo é notificado, nos termos previstos no artigo 23.º, para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
- 3 -Os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo e modo de pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, constam da notificação a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Liquidação adicional
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020