- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos Secretários, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 4 -No conselho restrito as atas serão elaboradas sob a responsabilidade do relator, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
- 5 -As deliberações do Conselho podem ser aprovadas em minuta nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 6 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 7 -As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 16.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021