- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social;
- d)Os resultados da atividade Municipal de proteção civil;
- e)Os resultados da atividade Municipal de combate aos incêndios;
- f)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- g)A situação socioeconómica Municipal;
- h)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- i)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- j)Os dados relativos a violência doméstica;
- k)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- l)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- m)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- n)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -Emitir parecer sobre o presente Regulamento, a enviar à Assembleia Municipal, sob Proposta da Câmara.
- 3 -Os projetos e as propostas de parecer serão elaborados e apresentados ao Conselho Municipal de Segurança, em regra com a periodicidade de três meses, coincidindo com as reuniões ordinárias, exceto se por natureza do assunto ou por razões atendíveis o Conselho deliberar prazo diferente.
- 4 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021