- 1 -A prestação laboral através de teletrabalho, com subordinação jurídica, implica a sua realização habitualmente fora do órgão ou serviço da autarquia, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -A prestação laboral através de teletrabalho pressupõe o acordo escrito entre o trabalhador e o Município de Vila Flor e a sua duração inicial não pode exceder o estabelecido na legislação em vigor.
- 3 -Cessado o período de prestação de teletrabalho o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 4 -O trabalhador que se encontre a prestar serviço em regime de teletrabalho, efetua a marcação de registo de assiduidade, e inserção de pedido de faltas e ausências, através da versão web do Sistema de Gestão de Assiduidade, aplicando-se as mesmas regras dos trabalhadores em regime presencial, espelhadas no presente regulamento.
Artigo 19.º — Teletrabalho
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023