- 1 -Para além dos trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiam equipas multidisciplinares, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o município de Vila Flor, os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de técnico superior, coordenador técnico e encarregado operacional.
- 2 -A isenção de horário apenas deverá ser aplicada aos trabalhadores cujas funções profissionais que, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho.
- 3 -A isenção de horário, resultante da celebração de acordo escrito com o município, só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiam equipas multidisciplinares, isentos de horários de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, devendo observar o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 5 -A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos.
- 6 -Todo o trabalho que seja realizado em dias de descanso semanal obrigatório, feriados obrigatórios e dias de descanso complementar, por trabalhadores em regime de isenção de horário, deverá ser pago como trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º da LGTFP.
- 7 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 8 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
- 9 -O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o mesmo está afeto.
- 10 -O trabalhador que preste trabalhado na modalidade de isenção de horário, efetua a marcação de entradas e saídas respetivas no sistema biométrico, nos períodos a que diga respeito a sua prestação, e sempre que se afira possível.
Artigo 20.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023