- 1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, nos termos da lei.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado excecionalmente, quando o órgão ou serviço tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 3 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando se torna indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
- 4 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar exceto nos casos previstos na lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 5 -O trabalho suplementar previsto nos números anteriores só pode ser prestado se devidamente fundamentado e previamente autorizado pelo presidente da câmara, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas.
- 6 -O trabalhador que realize trabalho suplementar não pode ultrapassar os limites anuais da duração do trabalho suplementar, previstos na lei.
- 7 -O trabalhador que preste trabalhado suplementar efetua a marcação de entradas e saídas respetivas no sistema biométrico, nos períodos a que diga respeito a sua prestação, e sempre que se afira possível.
Artigo 21.º — Regime de trabalho suplementar
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023