- 1 -Nos horários que se repartem por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso, são permitidos atrasos até 15 minutos no início do período da manhã e 15 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação durante o próprio dia.
- 2 -Nos horários de jornada contínua e por turnos são permitidos atrasos até 15 minutos no início dos respetivos horários, sujeitos a compensação no final do próprio dia.
- 3 -Os atrasos referidos no n.º 1 são justificados até 90 minutos mensais e os referidos no n.º 2 até 50 minutos mensais, desde que compensados no final do próprio dia em que se verificam.
- 4 -Os atrasos referidos nos números anteriores podem ser considerados injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento, devendo esta situações ser analisadas no sentido de ser apurado qual a razão do atraso, devendo ser analisado caso a caso.
- 5 -A título excecional, numa situação de atraso do trabalhador, por um período inferior a meio período normal de trabalho diário, devido a causa a que o mesmo seja alheio, devidamente fundamentada, o respetivo superior hierárquico pode autorizar a compensação do tempo correspondente ao atraso, a qual deverá ocorrer nos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 23.º — Regime de compensação
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/01/2023