- 1 -Existindo um saldo positivo no final do período de aferição, este não transita para o mês seguinte.
- 2 -Verificando-se que o trabalhador apresenta saldo positivo no final do período de aferição, poderá ser autorizado, por proposta do dirigente máximo, e despacho do vereador que superintender os recursos humanos, o uso desse saldo, para compensar, até ao limite máximo de 2 horas por mês, um saldo negativo verificado no final do período de aferição do mês seguinte.
- 3 -O previsto no n.º 2 só se aplica a título excecional e devidamente justificado.
- 4 -Verificando-se que o trabalhador apresenta saldo positivo no final do período de aferição, poderá ser autorizado, a pedido do trabalhado e por proposta do dirigente máximo, e despacho do vereador que superintender os recursos humanos, o uso desse saldo, até ao limite máximo de 2 horas por mês, no mês seguinte.
- 5 -O previsto no n.º 4 só se aplica a título excecional e devidamente justificado.
Artigo 26.º — Saldo praticado em horário flexível
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023