- 1 -A ausência da marcação de ponto por esquecimento/irregularidade do sistema implica a sua justificação pelos serviços de recursos humanos, após validação do respetivo superior hierárquico imediato. A ausência só pode ser justificada com esse fundamento 2 vezes por mês.
- 2 -A partir do terceiro esquecimento, inclusive, serão descontadas 3 horas e 30 minutos, que serão consideradas no cômputo das faltas não justificadas do trabalhador.
- 3 -É da responsabilidade do superior hierárquico imediato com funções de dirigente a justificação das faltas dadas pelos trabalhadores sob a sua dependência, assim como das ausências resultantes do uso dos períodos de tolerância, das deslocações em serviço e do serviço externo.
- 4 -Na justificação do uso dos períodos de tolerância, das deslocações em serviço e do serviço externo, da greve, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)O trabalhador introduzirá no sistema o código de justificação adequado dentro dos 5 dias contínuos subsequentes ao uso da tolerância, da greve, da deslocação ou do serviço externo efetuado, sob pena de a ausência ser considerada não justificada;
- b)Nos 7 dias contínuos seguintes à introdução do código pelo trabalhador ou dirigente, o superior hierárquico imediato validará o sistema as ausências, com exceção do código de justificação de greve, que não é sujeito a qualquer tipo de validação;
- c)Caso o superior hierárquico imediato não proceda à validação nos 7 dias contínuos, o trabalhador, nos 5 dias contínuos seguintes ao termo do prazo, deverá reclamar perante o vereador, sem prejuízo da aferição mensal efetuada pelo serviço dos recursos humanos;
- d)O mês encerra impreterivelmente ao dia 8 do mês seguinte. Caso o dia 8 coincida com sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.
- 5 -A justificação das faltas terá lugar mediante a introdução no sistema biométrico pelo serviço de recursos humanos, após indicação e validação do código de justificação adequado, pelo dirigente imediato respetivo.
- 6 -O prazo para a introdução do código pelo serviço de recursos humanos é de 7 dias contínuos a contar da apresentação da justificação pelo trabalhador, devendo para o afeito, o dirigente remeter ao serviço de recursos humanos, no prazo de 1 dia útil, os meios de prova documental apresentados.
- 7 -Em caso de duplicação de marcação só serão atendidos os pedidos de anulação de marcações, cujo intervalo entre a primeira e segunda marcação não exceda 10 minutos.
- 8 -Os períodos de falta e ausência não justificada, bem como saldos mensais acumulados negativos, serão adicionados ao minuto, considerando-se 1 dia de falta quando o somatório perfizer 7 horas.
- 9 -No fecho mensal e /ou do ano civil, apenas serão consideradas as horas inteiras que se apurarem.
- 10 -Quer no fecho do ano civil, quer quando perfizer 7 horas, o trabalhador se ainda o puder fazer - poderá substituir a falta, ou faltas, por dias de férias na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta e desde que sejam salvaguardados o gozo de 10 dias úteis consecutivos de férias ou optar por desconto em vencimento. Pode ainda o trabalhador apresentar após fecho de cada mês, proposta de justificação para as infrações apuradas devidamente autorizadas pelo seu superior hierárquico/dirigente.
- 11 -A introdução dos códigos de ausência por tolerância para compensação, greve, deslocação a outros serviços municipais ou serviço externo, de trabalhadores sem acesso ao sistema biométrico é da responsabilidade do serviço dos recursos humanos após validação e indicação do código de ausência por parte do dirigente imediato respetivo.
- 12 -O serviço dos recursos humanos após validação e indicação do código de ausência por parte do dirigente imediato respetivo, introduzirá os códigos no sistema biométrico a pedido do trabalhador. O serviço de recursos humanos deve arquivar em pasta própria os documentos originais a que estes registos digam respeito, até a máximo de 5 anos.
- 13 -Verificando-se a existência de ausências não justificadas, os trabalhadores serão notificados, aquando o fecho do mês/ano civil, com conhecimento ao superior hierárquico, no âmbito do exercício do direitos de participação dos interessados, para se pronunciarem no para de 10 dias úteis.
- 14 -Salvo justo impedimento devidamente comprovado perante o vereador competência dos recursos humanos, a violação dos prazos previstos no presente artigo implica responsabilidade disciplinar do infrator e, nos casos previstos no n.º 5 a não justificação das ausências ao serviço.
Artigo 27.º — Justificação de faltas e ausências
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023