- 1 -De acordo com o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, os trabalhadores têm o direito a ser informados sobre:
- a)A finalidade da recolha dos seus dados biométricos;
- b)Quem é o responsável pelo tratamento dos dados;
- c)A quem podem ser comunicados os seus dados;
- d)Quais as condições em que podem aceder e retificar os seus dados;
- e)Quais os dados que têm de fornecer obrigatoriamente e quais os facultativos.
- 2 -Os trabalhadores têm ainda direito de:
- a)Acesso, retificação e eliminação de dados pessoais;
- b)Participação nas decisões que diretamente lhes digam respeito;
- c)Outros que lhes sejam legalmente atribuídos.
- 3 -O direito de informação previsto no n.º 1 do presente artigo considera-se cumprido pela divulgação do presente regulamento, nos termos da alínea a) do artigo 74.º da referida Lei, bem como através de ações concretas de informação aos trabalhadores abrangidos pelo registo biométrico.
Artigo 31.º — Direitos do Trabalhador
Vigente desde: 05/01/2023
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