- 1 -Constituem deveres dos trabalhadores, nos termos do presente regulamento:
- a)Dever de prossecução do interesse público;
- b)Dever de pontualidade;
- c)Dever de assiduidade;
- d)Dever de isenção;
- e)Dever de imparcialidade;
- f)Dever de informação;
- g)Dever de zelo;
- h)Dever de obediência;
- i)Dever de lealdade;
- j)Dever de correção;
- k)Dever de cumprimento das disposições previstas no presente regulamento.
- 2 -Os deveres previstos no número anterior decorrem do artigo 73.º do anexo da LTFP, aprovada, em anexo, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e a sua violação constitui infração disciplinar, punível nos termos daquele diploma legal.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 4 -O comprovado uso fraudulento do sistema de registo, bem como de qualquer ação destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas é igualmente punível, nos termos do Capítulo VII da LTFP, aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
- 5 -Compete, em especial, ao pessoal dirigente e demais pessoas com funções de chefia zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 32.º — Deveres do Trabalhador
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023
Referências (1)
- Artigo 73.º