- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, de segunda a sexta-feira.
- 2 -Os dias de descanso semanal obrigatório e de descanso complementar correspondem, em regra, ao domingo e ao sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas no artigo 124.º da LGTFP.
- 4 -Nos casos em que o equipamento municipal encerre em dia da semana que não seja o domingo, será este considerado o dia de descanso semanal obrigatório.
- 5 -Nos casos em que o equipamento municipal encerre em mais do que um dia da semana e que estes não coincidam com os dias referidos no n.º 2 deste artigo, será considerado dia de descanso semanal obrigatório, o segundo dia de encerramento.
Artigo 7.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 05/01/2023
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