- 1 -A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Direção, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que poderá delegar ou subdelegar no Secretário Executivo e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior de delegação ou subdelegação de competências, o Secretário Executivo e o pessoal dirigente prestarão ao Presidente da Direção informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada.
- 3 -A distribuição de pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do Presidente da Direção ou do órgão com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Artigo 2.º — Superintendência
Vigente desde: 06/01/2025
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