- 1 -A estrutura flexível pode ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão da AINTAR.
- 2 -Ao nível da estrutura flexível, as unidades orgânicas flexíveis da AINTAR - cuja criação é justificada pela necessidade de agregar sob as respetivas alçadas um conjunto de unidades orgânicas flexíveis, dada a diversidade e complementaridade das competências que a estas são confiadas - são as seguintes:
- a)No âmbito das unidades de assessoria e apoio técnico, diretamente dependentes do Presidente da Direção:
- i)Secretariado da Direção;
- ii)Sistemas e Tecnologias de Informação;
- iii)Gabinete Jurídico.
- b)Divisão de Projetos, Ambiente e Saneamento:
- i)Serviço de Operação e Manutenção de Sistemas;
- ii)Unidade de Ambiente e Controlo de Qualidade da Água;
- iii)Unidade de Planeamento, Projetos e Controlo de Empreitadas;
- iv)Serviço de Obras por Administração Direta;
- v)Serviço de Licenciamento e Fiscalização.
- c)Divisão de Administração Geral e Finanças:
- i)Serviço de Atendimento ao Cliente;
- ii)Serviço de Frota, Logística e Armazéns;
- iii)Unidade de Contabilidade e Tesouraria;
- iv)Serviço de Recursos Humanos;
- v)Serviço de Faturação e Cobranças;
- vi)Serviço de Aprovisionamento e Contratação;
- vii)Serviço de Património.
- a)No âmbito das unidades de assessoria e apoio técnico, diretamente dependentes do Presidente da Direção:
Artigo 23.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025