- 1 -[...]
- 2 -Nos casos em que o utilizador da estação não seja o responsável pelo respetivo local da instalação deve o operador da infraestrutura proceder à vedação nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos a que se refere o n.º 2, o utilizador da estação deve assegurar-se que o local de instalação da estação cumpre as regras relativas à vedação e sinalização previstas no presente Regulamento.
- 4 -Quando a ANACOM determine a edificação de uma vedação ou a adoção de outra medida relativa a um conjunto de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, nos termos do artigo 9.º, a responsabilidade pela respetiva execução cabe ao responsável pelo local de instalação ou, na inexistência deste, cabe aos utilizadores das estações abrangidas, em conjunto e, neste caso, na proporção do seu contributo para o nível de densidade de potência global existente no local.
- 5 -Nos locais onde exista uma concentração de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, a responsabilidade pela sinalização a afixar cabe aos utilizadores das estações em conjunto e na proporção referida no número anterior.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026