Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º, bem como o anexo ao Regulamento n.º 256/2009, de 23 de junho passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as estações fixas de radiocomunicações, incluindo as referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com exceção:
- a)das estações de radiocomunicações correspondentes aos pontos de acesso sem fios de área reduzida, especificados no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020;
- b)das estações de pequena potência e curto alcance, identificadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
- 3 -Nas estações referidas na alínea a) do número anterior, deve ser aposta, em local visível a identificação do seu utilizador, através da inclusão do código único atribuído para o efeito pela ANACOM.
- 4 -Ao instalarem estações indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 os utilizadores das mesmas devem adotar as medidas adequadas para impedir a acessibilidade por parte da população em geral aos locais onde exista risco de incumprimento das restrições básicas fixadas na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
- 5 -(Anterior n.º 3.)