- 1 -Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o acesso da população àqueles locais apenas é possível quando acompanhado por pessoal autorizado.
- 2 -Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, os respetivos acessos devem ser interditos à população.
Artigo 10.º — Limitação e interdição de acesso aos locais de instalação
Vigente desde: 07/01/2026
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