- 1 -Compete aos utilizadores das estações de radiocomunicações proceder à respetiva vedação e sinalização nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nos casos em que o utilizador da estação não seja o responsável pelo respetivo local da instalação deve o operador da infraestrutura proceder à vedação nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos a que se refere o n.º 2, o utilizador da estação deve assegurar-se que o local de instalação da estação cumpre as regras relativas à vedação e sinalização previstas no presente Regulamento
- 4 -Quando a ANACOM determine a edificação de uma vedação ou a adoção de outra medida relativa a um conjunto de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, nos termos do artigo 9.º, a responsabilidade pela respetiva execução cabe ao responsável pelo local de instalação ou, na inexistência deste, cabe aos utilizadores das estações abrangidas, em conjunto e, neste caso, na proporção do seu contributo para o nível de densidade de potência global existente no local.
- 5 -Nos locais onde exista uma concentração de estações e respetivos acessórios, designadamente antenas, a responsabilidade pela sinalização a afixar cabe aos utilizadores das estações em conjunto e na proporção referida no número anterior.
- 6 -A última entidade a instalar uma estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, num local onde já exista sinalização é responsável pela atualização da sinalização existente, de forma a serem cumpridas as regras estipuladas no presente regulamento.
- 7 -Nas instalações partilhadas nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, o acordo de partilha ou a determinação da ANACOM relativa à partilha deve identificar qual a entidade responsável pela respetiva sinalização.
Artigo 11.º — Responsabilidade pela vedação e sinalização
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026