- 1 -É obrigatória a afixação, em todas as estações fixas de radiocomunicações incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, de placa que, em local visível, identifique o utilizador da estação e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação, bem como do proprietário da respetiva infraestrutura de suporte, caso sejam entidades distintas.
- 2 -Em caso de instalação partilhada, as placas individuais podem ser substituídas por uma placa coletiva, da qual devem constar os mesmos elementos referidos no n.º 1.
Artigo 13.º — Identificação das estações fixas de radiocomunicações
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