- 1 -Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II deste Regulamento, pelos utilizadores das estações a que aludem as alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 1.º, compete às entidades responsáveis pela gestão das respetivas faixas de frequências ou pelo respetivo licenciamento.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/01/2026
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Em vigor desde 07/01/2026