- 1 -É obrigatória a afixação da placa de “Atenção”, identificada como modelo 1, nos locais a que se refere as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, salvo quando nos casos expressamente previstos no presente Regulamento seja adequada outra sinalização. Em alternativa ao modelo 1, poderá ser utilizado o modelo 3.
- 2 -É obrigatória a afixação da placa de “Aviso”, identificada como modelo 2, junto de quaisquer antenas, devendo, sempre que exequível, essa afixação ser feita no corpo da antena, exceto nos casos das antenas dissimuladas ou não visíveis, cuja afixação deve ser aposta no local visível mais próximo do corpo da antena.
- 3 -A sinalização afixada nos termos do presente Regulamento deve ser retirada sempre que a situação que a justifica deixe de se verificar.
Artigo 6.º — Regra geral de afixação de sinalização
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026