- 1 -Quando, nos locais a que se refere n.º 1 do artigo 5.º, os níveis dos campos eletromagnéticos sejam superiores a -10 dB relativamente aos níveis de referência fixados pela Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, deve ser utilizada no limite do contorno onde esses níveis se verificam, a seguinte sinalização:
- a)Se os níveis estiverem compreendidos entre -10 dB e -5 dB relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada, deve ser afixada a placa de «Atenção», identificada como modelo 3;
- b)Se os níveis forem superiores a -5 dB relativamente aos níveis de referência da Portaria acima mencionada, mas não os excedam, deve ser afixada a placa de “Aviso”, identificada como modelo 4;
- c)Se se verificar a possibilidade de os níveis de referência estabelecidos na Portaria acima mencionada serem excedidos, deve ser afixada, nas vedações a que se refere o artigo 3, a placa de «Perigo», identificada como modelo 5.
- 2 -A forma de cálculo para encontrar as relações referidas no presente artigo é a constante da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro.
Artigo 7.º — Sinalização excecional
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