- 1 -Sem prejuízo e em complemento da sinalização a que se refere o artigo 7.º, sempre que, num determinado local acessível à população, os níveis dos campos eletromagnéticos não sejam, pelo menos, 10 dB inferiores aos níveis de referência fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, deve proceder-se a uma sinalização complementar.
- 2 -A sinalização complementar é constituída por bandas com as cores amarela e negra alternadas, com superfícies sensivelmente iguais, colocadas no chão, preferencialmente sob a forma de faixas com uma inclinação de cerca de 45º, conjuntamente com o pictograma a cor negra sobre o fundo amarelo, conforme descrito no anexo.
- 3 -Quando o cumprimento do disposto no número anterior não seja exequível, deve ser colocada sinalização vertical na delimitação da área pretendida, com uma dimensão que poderá variar entre os formatos A2 e A4, conforme descrito no modelo 6 do anexo.
- 4 -A colocação da sinalização complementar deve ter em conta as dimensões e características do local a assinalar, conforme explicitado no anexo.
- 5 -É dispensada a sinalização prevista nos números anteriores sempre que o acesso aos locais seja condicionado a um número restrito de pessoas com informação das condições ambientais a que se irão sujeitar, através da demais sinalização prevista neste regulamento.
Artigo 8.º — Sinalização complementar
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