- 1 -Os proprietários das infraestruturas de suporte ou o utilizador das estações de radiocomunicações devem utilizar as placas de sinalização previstas no anexo ao Regulamento n.º 256/2009, na versão agora aprovada, em todas as novas estações que instalem, bem como nas estações e infraestruturas de suporte já instaladas que sejam objeto de ações de manutenção, reparação, remodelação ou reconfiguração, ou quando promovam a substituição de placas que tenham deixado de ser legíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os proprietários das infraestruturas de suporte e os utilizadores das estações de radiocomunicações devem assegurar que no prazo de quatro anos, a contar da data de publicação do presente regulamento todas as referidas infraestruturas e estações estão sinalizadas com as placas previstas no anexo ao Regulamento n.º 256/2009 na versão agora aprovada.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2026