- 1 -Os autores, cujas candidaturas e trabalhos não forem aceites por não cumprimento do prazo ou por irregularidades formais, ou os que não forem premiados, são notificados do facto através da publicação de Edital.
- 2 -O autor pode solicitar a não divulgação do título da obra não aceite ou não premiada, a fim de preservar, o caráter inédito da mesma.
- 3 -As obras que não sejam levantadas até um mês após a notificação referida no n.º 1, são destruídas pelos serviços municipais competentes, na presença de um elemento do júri especialmente convocado para o efeito.
- 4 -No ato de levantamento dos originais não aceites ou não premiados, os autores devem fazer prova da sua identidade, ou os seus representantes devem estar devidamente credenciados, sendo então, e na sua presença, aberto o envelope de dados pessoais do respetivo autor.
Artigo 13.º — Das candidaturas não aceites ou não premiadas
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020