As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à da sua publicação.
ANEXO A
Corredores para atividades aquáticas nas praias do Cabedelo, Luziamar e Rodanho para a prática desportiva de windsurf e kitesurf
Com o objetivo de garantir a segurança de pessoas e bens devem existir durante a época balnear ou com utilização balnear, são definidos três corredores fixos associados ao plano de água, nas águas balneares do Cabedelo (praias do Cabedelo e Luziamar) e Rodanho, que se encontram identificados na Planta em anexo ao presente regulamento
Para fazer - (Legenda mapa: Corredor, Zona balnear Cabedelo e Rodanho, Delimitação com boias (do lado do mar) e bandeiras uniformes (do lado do areal)
ANEXO B
Classificação e pontuação: critérios de atribuição
Para atribuição das licenças de atividades são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
1 - Índice de Sazonalidade (IS)
Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam em Viana do Castelo ao longo do ano.
(ver documento original)
2 - Índice de promoção local (lPL)
Permite diferenciar os candidatos, privilegiando aqueles que desenvolvem exclusivamente atividades aquáticas, de ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf e desportos análogos ou não aquáticas, nas praias de Viana do Castelo, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
(ver documento original)
3 - índice de Antiguidade (lA)
Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
4 - índice de Segurança (lSg)
Este índice visa avaliar o candidato em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
(ver documento original)
5 - Classificação Final (CF)
A CF atribuída às escolas requerentes será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
a) Escolas CF= 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL+ 0,10*IS;
b) APPD CF= 0,40*lS + 0,25*lA + 0,25*lPL+ 0,10*IS;
c) Venda ambulante CF= 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
d) Massagens CF= 100*lA e ausência de registo de má conduta em anos precedentes, penalização de 1 ponto/ano.
Caso o requerente se candidate a mais de uma zona, deverá ordenar por preferência, sendo considerados atrás de outros pedidos em primeira opção.
e) Apoio Balnear CF= 0,45*lA + 0,45*lPL+ 0,10*IS
A análise final poderá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam. Garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local através da beneficiação das empresas que estão no território e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos há frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
6 - Fatores de Desempate (FD)
Em casos de empate após o apuramento da classificação final (CF), serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
(ver documento original)
ANEXO C
Regras para o cumprimento da atividade
Apesar do litoral do concelho de Viana do Castelo destacar-se pela sua vasta extensão, não significa que o mesmo seja sinónimo de uma vasta extensão de local para a prática dos desportos náuticos, afigurando-se assim necessário impor algumas regras.
As características físicas da praia aliadas a outras condicionantes, como a exposição da linha costeira ao Oceano Atlântico, proporcionam as condições excelentes e com especificidades únicas para a sua prática em segurança.
1 - Formação de: surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante.
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prática e o ensino de surf, bodyboard, windsurf e kitesurf obedecem às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, entidade competente para dirigir técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação.
a) A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações;
b) O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação;
c) Durante a época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer fora das zonas reservadas a banhistas;
d) As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas;
e) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporário devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município de Viana do Castelo ou das entidades competentes;
f) A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades;
g) A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas;
h) Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados;
i) Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir: procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
j) Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de Viana do Castelo (+351 916352352);
k) O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos;
l) Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
m) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).
n) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
o) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:
i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;
ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;
iii) É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;
iv) Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos (devem indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);
v) Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;
vi) Todos as escolas devem fazer-se acompanhar da licença emitida pelo Município de Viana do Castelo e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
vii) Deve ser tido em conta a sobrelotação da mesma praia com várias escolas por forma a minimizar os riscos de acidentes pessoais e com terceiros;
viii) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
p) À atividade desportiva de formação de Windsurf e Kitesurf deve acrescer:
i) As atividades de formação de windsurf e kitesurf devem utilizar o corredor devidamente identificado e demarcado no areal, nas praias do Cabedelo, Luziamar e Rodanho para largar ou abicar à praia, anexo A,
ii) A formação de kiteboard só pode ter um aluno e aconselha-se o uso de capacete e auxiliar de flutuação.
2 - Atividade de Stand UP Paddle (SUP) e aluguer de Embarcações:
a) A licença confere ao operador o direito a ministrar a formação de SUP e aluguer de embarcações, sendo-lhe atribuído um corredor se necessário.
b) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto das entidades competentes;
c) Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados (nos casos aplicáveis);
d) Deve existir um plano de emergência e segurança adequado conforme a atividade, que entre outros elementos considerados pertinentes, poderá incluir: procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
e) Possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
f) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada por Comissão de Vistoria do Município de Viana do Castelo, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;
g) As atividades de formação de SUP e aluguer de embarcações têm de decorrer fora das áreas concessionadas ou identificadas para outros usos e em corredor devidamente identificado para o efeito, exceto no caso referido no n.º 4 do artigo 4.º das presentes normas;
h) Os corredores delimitam a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser asseguradas as seguintes disposições:
i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras;
ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, o operador a que pertencem;
i) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor;
j) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
3 - Massagens e similares:
a) O local de prestação do serviço de massagens deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagens dos banhistas aos/nos acessos existentes;
b) O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;
c) O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:
i) Marquesa, ou equipamento similar;
ii) Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);
iii) Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
iv) cesto para deposição de toalhas utilizadas.
d) O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
e) O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiossanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:
i) Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
ii) As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;
f) Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
g) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
4 - Ocupação dominial por apoios de praia amovíveis
a) Constituem apoios de praia amovíveis os:
APM - Apoio de Praia Mínimo;
AB - Apoio Balnear;
AR - Apoio Recreativo;
APPD - Apoio Praia para Prática Desportiva.
b) O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE) e todas as demais normas legais;
c) O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
d) Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
e) Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza.
f) Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
g) No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos, exceção carece de autorização prévia;
h) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
5 - Eventos Pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros
As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Viana do Castelo e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho.
a) Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio de:
i) Capitania do Porto de Viana do Castelo, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto estabelecerá as condições a que, a realização de eventos desportivos, devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados.
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, enquanto autoridade de conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas afetas à Rede Natura;
b) A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
c) As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;
d) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade, não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
e) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
f) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
6 - Venda ambulante tipo "Saco às Costas" e "Roulottes"
1 - A licença para venda de produtos alimentares "Saco Às Costas" contempla a venda de produtos alimentares pré-confeccionados, gelados, água e refrigerantes;
2 - A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas;
3 - A venda ambulante e a comercialização de produtos alimentares na praia, deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos produtos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização do setor alimentar, devendo:
a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;
c) Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
d) Os produtos comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);
e) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;
f) Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença de autorização e demais documentações prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
g) No final do exercício de cada atividade, não deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados a esse efeito;
h) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
i) A venda ambulante tipo "saco às costas" só poderá ser realizada no areal;
j) A venda ambulante em "roulottes" só poderá ser realizada fora do areal e das zonas protegidas.
7 - Captação de imagens, Limpeza de praia ou iniciativas similares
O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
ANEXO D
Formulários
Para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 novembro, o requerente deverá formalizar a apresentação de candidatura ou pedido de licenciamento através do preenchimento de formulário próprio, conforme modelo, disponível no SAM e/ou no site municipal em www.cm-viana-castelo.pt.
9 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.
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