- 1 -As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, mas suportadas em "corredores fixos ou móveis para atividades aquáticas", demarcados fora das zonas concessionadas e da responsabilidade dos concessionários com Apoio de Praia para a Prática Desportiva fixo (APPD) ou Formador (Escola) ambos nas modalidades de windsurf e kitesurf.
- 2 -Consideram-se atividades aquáticas: surf, bodyboard, Stand Up Paddle (SUP), windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.
- 3 -As regras subjacentes à definição dos corredores nas presentes normas não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas. No entanto, deve-se promover e divulgar informação aos diferentes utilizadores que as modalidades consubstanciam riscos de integridade física para terceiros, recomendando-se a procura de espaços sem tal risco.
- 4 -Com o objetivo de garantir a segurança de todos que usam o Domínio Público Marítimo (DPM), regular a crescente atividade desenvolvida na praia pelas Escolas e proporcionar igualdade de condições do exercício da operação na praia às Escolas em atividade, devem os praticantes bem como os operadores marítimo turísticos, agentes de animação turística, associações ou clubes e escolas:
- a)Tendo presente a crescente atividade desenvolvida pelas Escolas de windsurf e kitesurf nas praias do Cabedelo, Luziamar e Rodanho, é estabelecido um limite de 3 (três) corredores fixos;
- b)Durante a época balnear ou de utilização balnear os praticantes de windsurf e kitesurf, devem respeitar os corredores para as atividades aquáticas nas praias de Cabedelo, Luziamar e Rodanho (Anexo A) e cumprir as regras do exercício da atividade Anexo C;
- c)Atendendo às características, dimensões e à afluência de Escolas de surf e bodyboard verificadas em anos anteriores, embora não seja definido um limite máximo de corredores, deverão ser respeitadas todas as regras deste regulamento, constantes no anexo C;
- d)Toda a restante área da praia ficará destinada ao surf e bodyboard livre (free surfers);
- e)Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e que sejam respeitadas todas as normas de segurança.
Artigo 7.º — Atividades Aquáticas
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021