- 1 -Os revisores a submeter a controlo de qualidade serão selecionados de entre os revisores que realizaram revisão/auditoria e outras funções de interesse público a entidades que não as entidades consideradas como entidades de interesse público, com referência ao ano anterior.
- 2 -A seleção dos revisores a submeter a controlo de qualidade será realizada anualmente, de forma aleatória, a partir de 3 (três) listas de revisores:
- a)Uma lista de revisores preparada pela Comissão do Controlo de Qualidade com base em critérios de risco de execução inadequada das revisões legais das contas/auditoria às contas aprovados anualmente pelo Conselho diretivo;
- b)Uma lista com revisores designados como «elegíveis no ciclo»;
- c)Uma lista com todos os revisores nos termos do n.º 1, excluindo os revisores incluídos nas listas indicadas nas alíneas a) e b) acima.
- 3 -Na determinação dos revisores designados como «elegíveis no ciclo», dever-se-á ter em consideração que todos os revisores devem ser sujeitos a um controlo de qualidade, pelo menos, de seis em seis anos.
- 4 -A Comissão do Controlo de Qualidade deverá divulgar antecipadamente e publicamente os critérios de risco e os critérios para os revisores serem considerados «elegíveis no ciclo» referidos no n.º 2.
- 5 -O processo de seleção previsto nos números anteriores será devidamente documentado pela Comissão do Controlo de Qualidade e publicado no site da Ordem na Internet.
Artigo 12.º — Seleção dos revisores
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/01/2025