- 1 -Após a realização da seleção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a Comissão do Controlo de Qualidade, procederá para cada revisor selecionado, à determinação do número de dossiês de trabalho a examinar e respetiva seleção, devendo ser selecionado, pelo menos, um dossiê relativo a revisão legal das contas/auditoria e, caso aplicável, um dossiê relativo a garantia de fiabilidade sobre relato de sustentabilidade, bem como à determinação da extensão do exame a efetuar, a qual terá em consideração a dimensão da carteira de clientes a relevância individual dos clientes e o risco de execução inadequada da revisão legal/auditoria.
- 2 -Todos os sócios das sociedades de revisores oficiais de contas selecionadas que sejam responsáveis pela realização de quaisquer funções de interesse público devem ser considerados como revisores controlados.
- 3 -O presidente da Comissão do Controlo de Qualidade, após ouvidos os membros da Comissão, procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos dossiês a controlar.
- 4 -Para a execução de controlos de qualidade a revisores de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e/ou risco, o presidente da Comissão do Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.
- 5 -Quando, de modo a assegurar a adequada realização do controlo de qualidade, seja necessária competência técnica especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior, podem ser assistidos por especialistas nomeados pelo presidente da Comissão do Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a atividade e com experiência em mercados financeiros, informação financeira ou outros domínios com relevância para o controlo de qualidade.
- 6 -Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob as orientações dos respetivos controladores-relatores.
- 7 -Os controladores-relatores deverão declarar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a data da receção da comunicação feita pelo presidente da Comissão do Controlo de Qualidade, conforme o n.º 1 do artigo 14.º, a sua independência face ao revisor sujeito a controlo.
- 8 -No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-relator ou controladores-relatores designados, estes deverão comunicar, de imediato, o facto à Comissão do Controlo de Qualidade, a fim de se proceder à sua substituição.
Artigo 13.º — Seleção dos dossiês de trabalho e designação dos controladores-relatores
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025