- 1 -Requisitos:
- 1.1 -O estatuto de ENEE é solicitado nos Serviços Académicos da respetiva escola, através de preenchimento de requerimento:
- a)1.º semestre: até ao dia 30 de novembro;
- b)2.º semestre: até ao dia 31 de março;
- c)Excecionalmente, no decorrer do ano letivo, se a condição se manifestar depois do início de cada semestre.
- 1.2 -No caso das necessidades permanentes: requerimento solicitado apenas uma vez durante todo o percurso académico.
- 1.3 -No caso das necessidades temporárias: requerimento solicitado a cada ano letivo.
- 1.4 -Deverão ser entregues relatórios técnico-pedagógico (RTP), relatórios clínicos ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, atestando a natureza, tipo e severidade da condição, assim como o seu caráter, permanente ou temporário, e o tipo de medida/apoio que pretende beneficiar.
- 2 -Análise do requerimento:
- a)O/A Coordenador/a de Curso do/a requerente constitui o Grupo de Acolhimento, constituído pelo/a Diretor/a da escola ou quem ele/a delegar, Presidente do Conselho Pedagógico, Coordenador do curso, docente(s) e equipa de saúde do Gabinete de Saúde e Bem-Estar. Se necessário poderá envolver outros elementos.
- b)Instituições, associações ou entidades externas que acompanham o/a ENEE poderão integrar o Grupo de Acolhimento do/a ENEE;
- c)Este grupo reúne, no prazo máximo de 10 dias úteis, para análise do requerimento e elaboração do Plano Individual de Apoio Pedagógico (PIAP), onde constam: identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o desenvolvimento pedagógico, medidas e apoios necessários a adotar e/ou adquirir para suporte à aprendizagem e à inclusão, modo de operacionalização de cada medida e condições de frequência e de avaliação;
- d)O Grupo de Acolhimento poderá solicitar informação e documentação complementar, sempre que se considere necessário.
- 3 -Decisão:
O PIAP deverá ser apresentado ao/à ENEE, por intermédio do/a Coordenador/a de curso, validado por ambos os intervenientes, cabendo a decisão ao/à Diretor/a da Escola.
- 4 -Monitorização e renovação:
- a)O PIAP poderá ser revisto, a pedido do/a ENEE e/ou Grupo de Acolhimento;
- b)É da responsabilidade dos Serviços Académicos de cada Escola e do Gabinete de Saúde e Bem Estar a centralização de toda a documentação clínica e pedagógica do/a ENEE.
- c)Quando o/a ENEE graduar, não renovar a inscrição ou anular a matrícula/inscrição, o processo deve ser remetido para os Serviços Académicos da respetiva Escola, em envelope fechado, para constar no processo individual do aluno;
- d)A Escola deverá iniciar o encaminhamento interno de todo o processo do/a ENEE no caso de mudança de curso/escola, a pedido do/a estudante nos Serviços Académicos.
- 5 -Sigilo:
- a)O estatuto de ENEE deve ser mantido sob reserva, sempre que o/a ENEE o entender, salvo no que respeita aos intervenientes nos procedimentos decorrentes da sua aplicação.
- b)Todos os que tenham, por força das suas funções, contacto com a informação relativa a ENEE estão obrigados a especiais deveres de sigilo;
- c)Sempre que necessário e/ou conveniente, o tratamento de dados pessoais na atribuição do estatuto de ENEE todos se obrigam ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica nacional do RGPD (Lei de Execução Interna).
Artigo 3.º — Atribuição do estatuto de ENEE
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024