- 1 -Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDM, correspondem à disponibilidade, construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
- a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo faixas de circulação automóvel, estacionamento, passeios, praças, espaços livres e verdes;
- b)Os sistemas das redes públicas de infraestruturas;
- c)Equipamentos públicos de utilização coletiva.
- 2 -Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:
- a)Infraestrutura local, compreendendo:
- i)O espaço público de circulação, pedonal e automóvel, incluindo faixas de circulação automóvel, estacionamento e passeios;
- ii)Os sistemas das redes públicas de infraestruturas;
- iii)O espaço público de estar, incluindo praças, espaços livres e verdes;
- b)Infraestrutura geral, compreendendo:
- i)As vias distribuidoras, tal como definidas no PDM;
- ii)A parte das vias locais correspondente à área em excesso da estritamente necessária à operação urbanística, considerada para cumprimento de um perfil transversal imposto pelo Município de Chaves;
- iii)As redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, como adutoras, depósitos, emissários e estações de tratamento, entre outros;
- iv)Espaços verdes de abrangência supralocal;
- v)As áreas destinadas a equipamentos.
- a)Infraestrutura local, compreendendo:
- 3 -O RPDM estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:
- a)São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal;
- b)Estes encargos incluem:
- i)A execução de obras de urbanização gerais e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação urbanística, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
- ii)Uma cedência de terreno destinado a infraestrutura local e geral de 0,35 m2/m2 de Edc;
- iii)Taxas e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações;
- c)As taxas e compensações a fixar assentam em custos e valores reais (custos-padrão).
- 4 -As taxas e as compensações estabelecidas nos dois artigos seguintes cumprem o referido no n.º 3 e exprimem a decisão municipal de fixar a seguinte participação de cada operação urbanística no financiamento das infraestruturas:
- a)Cedência de terreno destinado a infraestrutura local e geral, por m2 de Ed, conforme subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 anterior, ocorrendo compensação por cedência efetiva inferior ou superior;
- b)Assunção, pelo Município, da totalidade dos encargos com a infraestrutura geral, salvo situações em que um promotor entenda assumir esse encargo para viabilizar uma operação urbanística e desde que em acordo com o Município.
Artigo 9.º — Disposições enquadradoras
Vigente desde: 21/10/2026