- 1 -Os valores pecuniários a pagar podem, por acordo mútuo, ser substituídos por obras de urbanização ou cedência de terreno, mediante avaliações específicas, tomando-se para as obras de urbanização os valores constantes do Quadro I a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 2 -Na substituição desses valores por terreno, são considerados os valores de referência (por m2 ou m2 de Ed, consoante o caso) constantes no Anexo ao “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas”, relativo à fundamentação dos valores das taxas e das compensações urbanísticas.
Artigo 15.º — Substituição de valores pecuniários
Vigente desde: 21/10/2026