- 1 -Sem prejuízo das isenções e reduções constantes no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, n.º 5 do artigo 10.º e n.os 4 e 5 do artigo 13.º do presente regulamento, consideram-se ainda as isenções e reduções definidas nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções até 50 % do valor das respetivas taxas e compensações, as obras relativas a promoção de habitação a custos controlados e de arrendamento acessível.
- 3 -São ainda objeto de isenções e/ou reduções as operações urbanísticas às quais tal seja reconhecido por regulamentos próprios.
- 4 -As isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, não dispensam as entidades a quem forem concedidas da obrigação de assegurarem as infraestruturas locais correspondentes e necessárias à operação que pretendam concretizar.
Artigo 16.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 21/10/2026