- 1 -No sentido de cumprir os objetivos de execução temporal do Plano Diretor Municipal e de forma a evitar um aumento brusco de encargos urbanísticos, o somatório dos valores pecuniários resultantes do estabelecido nos artigos 7.º, 10.º e 11.º goza de redução transitória.
- 2 -A redução é de 50 % até final de 2027, de 40 % em 2028, de 30 % em 2029, de 20 % em 2030 e de 10 % em 2031.
Artigo 17.º — Aplicação progressiva dos valores fixados
Vigente desde: 21/10/2026