O presente Regulamento aplica-se em todo o território municipal às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de compensações e encargos urbanísticos nele previstas, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos, e com o seguinte âmbito territorial:
- a)A compensação por défice ou excesso de edificabilidade, a que se refere o artigo 134.º do RPDM, aplica-se todo o solo urbano da Cidade de Chaves, com exceção dos espaços urbanos de baixa densidade, espaços de uso especial - turístico e espaços verdes de enquadramento;
- b)A afetação social da mais-valia, a que se refere o artigo 135.º do RPDM, aplica-se às áreas de execução programada a estruturar e às localizadas em solo rústico a reclassificar para urbano e que comportem edificabilidade;
- c)A compensação por défice ou excesso de cedência e pelo não cumprimento da dotação de estacionamento público, a que se referem, respetivamente, o artigo 132.º e o artigo 26.º do RPDM, aplica-se a todo o solo urbano;
- d)A taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 131.º do RPDM, aplica-se a todo o território municipal;
- e)A compensação devida pela não satisfação da dotação de estacionamento privado, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do RPDM, aplica-se a todo o território municipal.