- 1 -O presente Regulamento incide sobre as operações urbanísticas que se verifiquem no Município de Chaves que não correspondam a obras de edificação em cumprimento de operações de loteamento com títulos válidos e eficazes.
- 2 -Em acordo com o Plano Diretor Municipal, o presente regulamento define:
- a)A compensação por défice ou excesso de edificabilidade, em função da edificabilidade média (artigo 134.º do RPDM);
- b)A afetação social da mais-valia (artigo 135.º do RPDM);
- c)A compensação por défice ou excesso de cedência (artigo 132.º do RPDM), incluindo a compensação por não cumprimento da dotação de estacionamento público (n.º 5 do artigo 26.º do RPDM);
- d)A compensação devida pela não satisfação da dotação de estacionamento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do RPDM;
- e)Os encargos de urbanização gerais (artigo 131.º do RPDM).
- 3 -O presente Regulamento não é aplicável:
- a)Às obras com título ainda válido e eficaz, emitido antes da entrada em vigor do presente regulamento;
- b)À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas cujo título tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;
- c)Aos licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor do presente regulamento cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados;
- d)Às operações urbanísticas que não se enquadrem no âmbito territorial a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 3.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 21/10/2026