- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)«CIMI» Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- b)«Ed» é a edificabilidade, correspondendo à área de construção conforme definição constante no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Chaves e transposta para o n.º 2 do presente artigo;
- c)«FMSAU» Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;
- d)«PDM» Plano Diretor Municipal;
- e)«RPDM» Regulamento do Plano Diretor Municipal;
- f)«TMU» Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
- g)«TCE» A taxa devida pela não satisfação da dotação de estacionamento próprio.
- 2 -A Edificabilidade corresponde à área total de construção, com exceção de:
- a)Espaços exteriores cobertos, tais como varandas, terraços, alpendres e telheiros;
- b)Galerias exteriores de uso público;
- c)Áreas técnicas, como grupos de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- d)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave, desde que as referidas áreas sejam adstritas a essas unidades de utilização e não venham a constituir-se, ao abrigo do regime de propriedade horizontal, em frações autónomas comercializáveis separadamente das unidades de utilização do edifício.
Artigo 5.º — Siglas e definições utilizadas
Vigente desde: 21/10/2026