- 1 -O RPDM adota o seguinte modelo perequativo para a distribuição da edificabilidade:
- a)Estabelece a edificabilidade (Ed) que pode e, no caso da regulação por critérios morfotipológicos, deve ocorrer num determinado prédio ou conjunto de prédios;
- b)Estabelece uma edificabilidade abstrata para cada prédio (Eda), entendida como aquela a que o proprietário tem direito e que corresponde ao produto da edificabilidade média (Edm) fixada para a zona homogénea em que o prédio ou conjunto de prédios se integram pela área do prédio ou conjunto de prédios;
- c)Estabelece uma edificabilidade concreta (Edc) a autorizar ao proprietário ou conjunto de proprietários em cada operação urbanística, que articula a edificabilidade do local com a edificabilidade abstrata;
- d)Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata:
- i)É cedida ao Município de Chaves uma área com a edificabilidade em excesso, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental;
- ii)Não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária ao Município de Chaves, proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata;
- e)Quando a edificabilidade concreta resultante de um processo de gestão urbanística for inferior à abstrata, por razões urbanísticas que não decorram nem da vontade do proprietário nem por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais ou por incidência de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, o Município de Chaves paga uma compensação ao promotor, proporcional à diferença entre edificabilidade concreta e abstrata.
- 2 -O RPDM considera ainda, na redistribuição das mais-valias, a afetação social a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, havendo lugar ao pagamento de uma compensação ao Município de Chaves sempre que não for cedida uma área com a edificabilidade correspondente a 10 % da edificabilidade abstrata admitida pelo plano para o prédio ou prédios em causa.
Artigo 6.º — Disposições enquadradoras
Vigente desde: 21/10/2026