- 1 -O valor das compensações pecuniárias (CAs) referidas no n.º 2 do artigo 6.º é estabelecido pela seguinte fórmula:
CAs = (Eda × 0,10) × C × [(CL/CLmáx) × 0,15]
- 2 -As siglas da fórmula referida no número anterior têm o seguinte significado:
- a)«Eda» edificabilidade abstrata, conforme significado atribuído pela alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RPDM;
- b)«C» o custo de referência por m2 de Ed, nos termos do disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 69-B/2024, 23 de fevereiro;
- c)«CL» o coeficiente de localização fixado para o local consoante o uso dominante, no quadro do CIMI:
- i)Indústria nos espaços de atividades económicas;
- ii)Habitação nos restantes espaços urbanos;
- d)«CLmáx» o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI:
- i)Indústria nos espaços de atividades económicas;
- ii)Habitação nos restantes espaços urbanos.
- 3 -Este artigo é aplicável às áreas de execução programada a estruturar e às áreas localizadas em solo rústico a reclassificar para solo urbano.
- 4 -Sempre que a edificabilidade abstrata for superior à edificabilidade concreta por imposição do plano, a afetação social da mais-valia aplica-se a esta.
- 5 -Nas situações referidas no n.º 3 que não correspondam às categorias de espaço central, habitacional ou de atividades económicas, a edificabilidade média a considerar para cálculo da afetação da mais-valia é de 0,40.
Artigo 8.º — Compensação pelo défice da afetação social da mais-valia
Vigente desde: 21/10/2026