- 1 -[...]
- a)Aderir à missão, valores e objetivos do CESAM, conforme estabelecidos no artigo 2.º;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Apresentar ao Diretor os relatórios periódicos das suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito, bem como facultar aos órgãos do CESAM toda a informação que lhe seja solicitada relativa às atividades desenvolvidas no âmbito do CESAM;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Publicar artigos em revistas científicas indexadas (Science Citation Index da Isi Web of Science, Scopus ou outras bases de dados reconhecidas pela comunidade científica internacional e com utilização aprovada através de deliberação pelo Conselho Científico, bem como livros, publicações de suporte a políticas (“policy papers”) ou outros meios, escritos ou audiovisuais, de comunicação e disseminação científicas;
- g)Proteger, através dos serviços competentes da Universidade, os direitos de propriedade intelectual no que diz respeito à proteção, gestão e valorização dos resultados de Investigação, Inovação e Desenvolvimento que desenvolvam;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- 2 -São direitos dos membros do CESAM:
- a)Beneficiar do financiamento atribuído ao CESAM, para as despesas inerentes à atividade de investigação e inovação, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do Diretor;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 5.º — Deveres e Direitos dos Membros do CESAM
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024