- 1 -O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do CESAM, sendo presidido pelo Diretor.
- 2 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Eleger o Diretor, nos termos do artigo 8.º;
- b)Aprovar, sob proposta do Diretor, a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;
- c)Aprovar a estrutura de investigação do CESAM no que concerne ao artigo 13.º deste Regulamento;
- d)Aprovar a criação de estruturas descentralizadas de acordo com o artigo 14.º deste Regulamento;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Propor, por maioria absoluta dos membros presentes, ao Reitor a exoneração do Diretor do CESAM, por motivos devidamente fundamentados;
- m)Pronunciar -se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do CESAM.
- 3 -A deliberação referente à alínea l) do número anterior é presidida pelo decano, que seja membro integrado do CESAM e que detenha o maior número de anos na categoria de professor catedrático ou de investigador coordenador e que não seja membro da Direção, que deve convocar expressamente uma reunião para o efeito.
- 4 -As deliberações das alíneas k) e l) do n.º 2 e as do artigo 4.º, n.º 4, exigem para a sua aprovação a maioria absoluta dos membros do Conselho Científico.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Plenário ou da Comissão Coordenadora por solicitação do Diretor do CESAM, ou de um grupo de membros das correspondentes formações, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros.
Artigo 9.º — Conselho Científico
Vigente desde: 04/12/2024
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Em vigor desde 04/12/2024