- 1 -A candidatura aos programas gerais de apoio às atividades desportivas e culturais deve ser apresentada entre 1 de setembro e 1 de novembro do ano anterior ao da atribuição do subsídio.
- 2 -A candidatura aos subsídios para realização de projetos e ações pontuais deve ser apresentada ao Município com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projeto ou ação, sem prejuízo dos prazos especiais previstos para eventos de âmbito internacional e despesas de capital.
- 3 -As candidaturas a apoios para eventos de âmbito internacional devem ser apresentadas até 1 de novembro do ano anterior ao da realização do evento, nos termos previstos no presente regulamento.
- 4 -As candidaturas a apoios para despesas de capital devem ser apresentadas no período definido anualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, de acordo com o aviso ou normas de candidatura aplicáveis.
- 5 -As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento dos formulários próprios disponibilizados pelo Município e entrega dos documentos exigidos, designadamente ficha de caracterização da associação, plano de atividades, orçamento, relatório de atividades, comprovativos de situação regularizada e demais elementos considerados necessários.
- 6 -O Município comunica a decisão dos subsídios a atribuir às associações por escrito, por correio eletrónico ou via postal, até 31 de dezembro do ano anterior ao da atribuição do subsídio, sempre que se trate de apoios enquadrados no procedimento geral anual.
- 7 -Nos procedimentos específicos, designadamente eventos de âmbito internacional, despesas de capital e programas municipais próprios, a comunicação da decisão obedece aos prazos definidos no respetivo aviso, normas de candidatura ou decisão de abertura.
- 8 -As associações que se considerem prejudicadas pelo subsídio atribuído podem apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis após a comunicação da decisão.
- 9 -O Município pronuncia-se sobre a reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis após o termo do prazo de reclamação.
- 10 -A decisão proferida sobre a reclamação não cabe nova reclamação administrativa no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo dos meios de impugnação legalmente previstos.
Artigo 10.º — Prazos: candidaturas, decisão, comunicação e reclamação
Vigente desde: 21/10/2026