- 1 -O momento de pagamento dos montantes aprovados é definido pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, tendo em conta a disponibilidade financeira municipal, a natureza do apoio, o calendário de execução das atividades e os interesses públicos e associativos em presença.
- 2 -Os montantes pecuniários podem ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações, nunca superiores a 12 prestações mensais, salvo regime específico aprovado para determinada tipologia de apoio.
- 3 -Nos apoios até 1.000€, o pagamento pode ser efetuado de uma só vez, preferencialmente até ao final do primeiro semestre do ano de atribuição, quando a natureza da atividade o permita.
- 4 -Nos apoios superiores a 1.000€ e até 5.000€, o pagamento pode ser efetuado em duas prestações semestrais.
- 5 -Nos apoios superiores a 5.000€, o pagamento pode ser efetuado em prestações trimestrais ou de acordo com o cronograma de execução aprovado.
- 6 -O pagamento dos apoios pode ficar condicionado à apresentação de documentos comprovativos da execução física ou financeira, à assinatura de contrato-programa, protocolo ou termo de aceitação, bem como à inexistência de dívidas ao Município ou de incumprimentos anteriores.
- 7 -O Município pode suspender pagamentos quando se verifique incumprimento das obrigações assumidas pela associação, falta de prestação de informação, indícios de falsas declarações, não execução da atividade ou utilização indevida do apoio.
Artigo 11.º — Pagamentos
Vigente desde: 21/10/2026