- 1 -A concessão de subsídios pode carecer da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, cultural ou recreativo, consoante a natureza da associação, do apoio e da atividade financiada, entre o Município e a associação beneficiária.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa, protocolos ou termos de aceitação devem definir:
- a)Objeto do apoio;
- b)Identificação das partes;
- c)Obrigações e responsabilidades das partes outorgantes;
- d)Prazo de execução do programa, projeto ou atividade;
- e)Custos previstos;
- f)Regime de comparticipação municipal;
- g)Condições de pagamento;
- h)Obrigações de publicitação do apoio municipal;
- i)Mecanismos de acompanhamento, controlo e avaliação;
- j)Condições de alteração, suspensão, cessação ou restituição do apoio;
- k)Número de atuações, atividades ou colaborações gratuitas a realizar para o Município, quando aplicável.
- 3 -Os contratos-programa, protocolos ou termos de aceitação podem ser modificados ou revistos por acordo das partes, desde que não sejam desvirtuadas as condições essenciais que justificaram a atribuição do apoio.
- 4 -A vigência dos contratos-programa, protocolos ou termos de aceitação cessa logo que esteja concluído o programa de apoio que constitui o seu objeto e cumpridas as obrigações dele decorrentes.
Artigo 12.º — Contratos-programa, protocolos e termos de aceitação
Vigente desde: 21/10/2026